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quarta-feira, 26 de agosto de 2015


TJPB nega apelo a consumidor que pedia indenização contra a TAM por morte de cadela

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Por unanimidade, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso de Apelação Cível (0121323-72.2012.815.2001) interposto por Daniel Ribeiro Nazianzeno contra a TAM Linhas Aéreas S/A. Ele havia entrado, na primeira instância, com uma Ação de Indenização por danos morais e materiais por transporte aéreo de animais (morte de uma cadela de raça), afirmando ter sido em decorrência do estresse da viagem.
O relator do processo foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. A sessão de julgamento aconteceu na manhã desta terça-feira (25).
De acordo com os autos, Daniel afirmou que houve má adequação do alojamento durante a viagem e falta de assistência médica veterinária imediata, e pedia para a apelada (TAM) o pagamento de danos morais fixados em R$ 15 mil.
O apelante alegou que contratou com a TAM o serviço de transporte animal do aeroporto Confins, em belo Horizonte, para o aeroporto Castro Pinto em João pessoa. Na ocasião do embarque, o passageiro apresentou atestados veterinários de praxe, fornecido por um médico veterinário qualificado e devidamente registrado em órgão de classe, asseverando que o animal se encontrava em boas condições clínicas.
Daniel afirmou ainda, que ao fazer conexão em Brasília o animal apresentava dificuldade para respirar, levando-o rapidamente a uma clínica. O quadro do animal se agravou e nos dez dias seguintes o mesmo veio a óbito, sendo constatado como causa morte a insuficiência respiratória aguda, diagnosticada como colapso cardiopulmonar por estresse da viagem e confinamento, resultante da má adequação do alojamento durante o transporte, aliada à falta de assistência médica imediata.
Por outro lado, a defesa da TAM sustentou que não existem meios hábeis a comprovar, em primeiro plano, que a cadela foi despachada em perfeitas condições de saúde, pois Daniel apenas apresentou atestados que indicaram regular a vacinação, bem como bom estado de saúde, não sendo realizado nenhum exame minucioso a fim de detectar alguma suposta irregularidade respiratória ou cardíaca e consequentemente a aptidão para viagem aérea. Do mesmo modo, não restou claro que houve manuseio impróprio ou alguma falha durante o transporte do animal.
O juízo da 5ª Vara Cível da Capital se pronunciou pela improcedência do pedido de Daniel, entendendo que não houve prova de ocorrência de ato ilícito por parte da TAM, pelo fato que a caixa que transportou o animal foi providenciada pela empresa, não havendo prova da má conduta da parte ré, bem como, considerou, ainda que o estresse suportado pela cadela não pressupõe necessariamente negligência da empresa de transporte, uma vez que, naturalmente, os cães se estressam mais que o normal.
Em seu voto, o desembargador-relator, Saulo Henriques de Sá, ao manter a decisão do juízo 5ª Vara Cível da Capital, entendeu que, nesse caso, o autor, especialista na área, deveria saber dos riscos do transporte aéreo em elevada altitude, onde sabidamente há diferença de pressão atmosférica e temperatura.

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