Justiça absolve tio que matou sobrinho na cidade de Tavares-PB
Em sessão realizada nesta terça-feira (13), a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso do Ministério
Público Estadual, por não reconhecer qualquer erro ou injustiça no
tocante à absolvição do réu Adalberto Eufrásio da Silva, acusado de
matar o próprio sobrinho. O relator do processo de
nº0001070-13.2014.815.0311 oriundo da comarca de Princesa Isabel foi o
desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
Consta nos autos que Adalberto Eufrásio, no dia 31 de julho de 2014,
no sítio Lagoinha, localizado na zona rural de Tavares, fazendo uso de
um revólver calibre 38, teria deflagrado disparos contra Tiago Eufrásio
da Silva, seu sobrinho, levando-o a óbito.
De acordo com os autos, verifica-se que o réu e a vítima,
respectivamente, tio e sobrinho, se desentenderam dias antes da
discussão que culminou com a morte de Tiago. Na ocasião, Tiago
(sobrinho) teria retirado determinada quantia de entulho de um terreno
de propriedade de seu tio (Eufrásio). O terreno era alugado à Prefeitura
de Tavares, que o utilizava como lixão.
O recurso foi interposto com vistas a anular sentença proferida
contra Adalberto Eufrásio da Silva, pelo Conselho de Sentença em
julgamento no Tribunal do Júri, que o absolveu do crime de homicídio,
reconhecendo que o mesmo teria agido em legítima defesa.
Nas razões do recurso, a promotoria concluiu que, em razão das
contradições do réu, nas vezes em que foi interrogado, a legitima defesa
não restou demonstrada, razão pela qual pede por um novo julgamento do
réu.
O relator entendeu que não existe razão para o apelante quando alega
que a decisão dos jurados tenha sido injusta e contrária à prova dos
autos, vez que, segundo o relator, “ já que não há como afirmar, com
certeza, que o réu atuou em legítima defesa, também não se pode dizer,
sem margem de dúvidas, que ele não tenha, de fato, se defendido de
agressão”.
Diante da dúvida e dos fatos apresentados nos autos que culminaram
com os disparos que mataram a vítima, o relator afirmou, no voto, que
“as provas colacionadas autorizavam os jurados a optarem por qualquer
uma das versões apresentadas para os fatos, de modo que a opção pela
absolvição não pode ser interpretada como manifestante contrária à prova
apurada, sob pena de afronta ao princípio constitucional da soberania
do tribunal popular.”
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